CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Artigo 122
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)


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Resumo Jurídico

Artigo 122 do Código Penal: Instigação ao Suicídio ou a Automutilação

O artigo 122 do Código Penal Brasileiro trata de um crime gravíssimo que visa proteger a vida e a integridade física das pessoas, punindo aqueles que induzem ou auxiliam outra pessoa a cometer suicídio ou a se automutilar.

O que o artigo 122 criminaliza?

Este artigo tipifica como crime a conduta de instigar ou determinar alguém a cometer suicídio ou a praticar automutilação. Em outras palavras, pune quem:

  • Instiga: Encoraja, aconselha, persuade ou incita outra pessoa a se matar ou a se machucar gravemente.
  • Determina: Força, obriga ou impõe a outra pessoa a cometer suicídio ou a se automutilar.

Além disso, o artigo 122 também pune o auxílio ao suicídio ou à automutilação. Isso significa que mesmo que a pessoa não tenha sido diretamente instigada, quem, de alguma forma, contribui para que o ato ocorra, também comete crime. Exemplos de auxílio incluem:

  • Fornecer os meios (como um veneno, uma arma, etc.).
  • Oferecer apoio logístico.
  • Dar instruções sobre como realizar o ato.

Qual a pena prevista?

A pena para este crime varia de 1 a 3 anos de reclusão.

Circunstâncias que agravam a pena:

A pena pode ser aumentada em metade (ou seja, de 1 ano e 6 meses a 4 anos e 6 meses de reclusão) se o crime for cometido:

  • Por motivo egoístico: Quando a ação é movida por um interesse pessoal e mesquinho, sem qualquer consideração pela vida alheia.
  • Com emprego de grave ameaça ou coação: Se a pessoa for pressionada, ameaçada ou forçada a cometer o ato contra a sua vontade.
  • Se da automutilação resultar lesão corporal de natureza grave: Quando a automutilação causa danos físicos sérios à vítima.
  • Se do suicídio ou da automutilação resultar morte: Este é o agravante mais grave, transformando a pena base em uma pena significativamente maior.

Bem jurídico protegido:

O bem jurídico tutelado por este artigo é a vida e a integridade física das pessoas. O legislador busca evitar que indivíduos sejam levados a cometer atos extremos que coloquem em risco a sua própria existência ou que causem danos irreparáveis ao seu corpo.

Considerações importantes:

  • O artigo 122 não pune a pessoa que, por livre e espontânea vontade, decide cometer suicídio ou se automutilar. A lei pune a conduta de terceiros que influenciam ou auxiliam nesses atos.
  • É fundamental diferenciar a instigação e o auxílio ao suicídio de situações de apoio a pessoas em sofrimento psíquico. A lei penaliza a ação de induzir ou ajudar no ato em si, e não o cuidado ou a escuta empática.
  • Este crime é de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode iniciar o processo criminal independentemente da vontade da vítima ou de seus familiares.

Em suma, o artigo 122 do Código Penal é um dispositivo legal crucial para a proteção da vida e da dignidade humana, reprimindo severamente aqueles que exploram a fragilidade de outrem para levá-la a atos extremos de autodestruição.